Agência Brasil
A Prefeitura de São Paulo ainda descumpre a decisão liminar do Tribunal de Justiça (TJ) que determinou que os usuários do vale-transporte não tenham de pagar tarifas superiores nos ônibus municipais da Capital.
A decisão, publicada nessa segunda-feira, 27, suspendeu os efeitos da portaria nº 189/18 de dezembro da Secretaria Municipal de Transportes que determinou a cobrança de R$ 4,57 por tarifa e limitou a dois o número de embarques durante três horas aos usuários de vale-transporte. Os passageiros que usam o Bilhete Único comum pagam R$ 4,30 e podem pegar quatro ônibus em três horas.
Em todas as categorias, fica permitida apenas uma integração com o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Metroferroviário, no período de duas horas a contar da primeira utilização.
A Prefeitura de São Paulo informou que não foi comunicada oficialmente sobre a decisão da Justiça, “logo qualquer pronunciamento a respeito só será feito quando isto ocorrer”, informou em nota.
Ação
Ajuizada no último dia 7, a ação civil pública em face do Município de São Paulo foi elaborada pelos Núcleos Especializados de Defesa do Consumidor e de Habitação e Urbanismo da Defensoria Pública de São Paulo em conjunto com o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).
A Defensoria Pública e o Idec apontam, contudo, que a legislação federal veda a cobrança de tarifas diferenciadas para as categorias de Bilhete Único e de Vale-Transporte, conforme previsão expressa do art. 5º da Lei Federal nº 7.418/85. Segundo os órgãos, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reafirmam esse entendimento.
Além da obrigatoriedade legal de mesma cobrança da tarifa nominal, os autores da ação apontam que o número de embarques igualmente não pode ser diferenciado, de modo a manter o princípio de cobrança do mesmo patamar de tarifa, evitando que o valor do bilhete seja diminuído com o corte do número de embarques.
“O aumento do valor da passagem e, em especial, a redução drástica do número de embarques pode levar os empregadores a terem que arcar com o custo de deslocamento do trabalhador até o local de trabalho além do percentual de 6% de seu salário previsto em lei”, afirmam os autores da ação.
A ação pede que o Judiciário reconheça a nulidade dos artigos que estipulam a diferença de tratamento entre o Bilhete Único comum e o de usuários de vale-transporte, determinando ao Município que adote a mesma regra para ambos. Pleiteiam também que a Prefeitura indenize os usuários que sofreram os efeitos da alteração da cobrança, bem como uma indenização por danos coletivos, em valor não inferior a R$ 8 milhões.
Decisão
Na decisão liminar, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, acolheu os argumentos da ação e determinou que o Município se abstenha de efetuar cobrança diferenciada de tarifa e o tratamento distinto quanto ao número de embarques entre o bilhete comum e o bilhete de vale-transporte.
“Nos termos da Lei Federal 7481/85 e Decreto Federal 95.247/87, o vale-transporte deve ser comercializado ao preço da tarifa vigente e, ainda que respeitada a autonomia do Município para legislar sobre o tema, as normas municipais não podem contrariar as de caráter nacional, motivo pelo qual a citada portaria, ao estabelecer valores diferenciados para os usuários do bilhete único comum (R$ 4,30) e aqueles do vale-transporte (R$ 4,57), desrespeitou o princípio da legalidade”, entendeu a magistrada na decisão.
Ela destacou também que as alterações violam o princípio da isonomia. “Ademais, os usuários prejudicados com tais mudanças são justamente os integrantes dos grupos de baixa renda, que auferem de 1 a 5 salários mínimos, os quais, por motivos de trabalho, fazem mais de 2 integrações e residem em bairros periféricos da cidade”, ressaltou a juíza.