Agência Estado
A Justiça declarou inconstitucional uma lei do município de Barueri, cidade da região metropolitana de São Paulo, que proibia atividades pedagógicas “que promovessem, incentivassem ou fomentassem a ideologia de gênero” nas escolas do município.
O relator do recurso, desembargador Carlos Bueno, do Tribunal de Justiça do Estado, destacou que houve “usurpação de competência legislativa da União Federal pelo município” e que a norma contraria “a liberdade de ensinar e de aprender, o pluralismo de ideias”. O julgamento teve votação unânime.
De acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, que ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade, “cabe à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, e ao prefeito da cidade, tratar de assuntos âmbito municipal”.
O órgão destaca ainda que “a norma é inconstitucional por comprometer a liberdade de orientação sexual e à liberdade de docência”.
Legislação
A Lei nº 2.577 de Barueri, de novembro de 2017, proibia “atividades, orientações pedagógicas”, e “postulados ideológicos” que “ofendam o direito de crianças e adolescentes à inviolabilidade da integridade psíquica, da identidade biológica de gênero, dos valores, ideais e crenças”.
O texto configura a “identidade biológica de gênero” como “aquela advinda do respectivo sexo biológico da criança ou adolescente, não podendo o gênero sexual ser considerado simplesmente uma construção social e/ou cultural”.
A lei também vedava aos educadores o fomento de atividades e orientações pedagógicas relacionadas à orientação sexual dos alunos e a promoção de “práticas capazes de comprometer o desenvolvimento de sua personalidade em harmonia com a respectiva identidade sexual biológica”.
Em seu voto, o relator indicou que houve “usurpação de competência legislativa da União Federal pelo município, uma vez que legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e estabelecer normas gerais é matéria federal”.
O magistrado destacou que, sob o mesmo fundamento, o Supremo Tribunal Federal suspendeu de forma cautelar leis municipais que vedavam o ensino sobre gênero.
“A atividade legislativa local transbordou os limites constitucionais dentro dos quais seria permitido ao município apenas suplementar a legislação federal, porque a questão envolve interesse nacional, regional e local”, afirmou Bueno.
Ele observou que a lei de Barueri “contraria a liberdade de ensinar e de aprender, o pluralismo de ideias, a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo, princípios estabelecidos na Constituição”
Para fundamentar seu voto, o desembargador citou ainda uma decisão de junho de 2018 pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu uma lei de Foz do Iguaçu (PR).
O texto de Foz proibia a veiculação de “relacionado à ideologia de gênero ou à orientação sexual e mesmo a utilização do termo “gênero” na rede municipal de ensino.
No trecho destacado pelo magistrado, Toffoli indica que a promoção do pleno desenvolvimento da pessoa, do desenvolvimento humanístico do País, do pluralismo de ideias, bem como da liberdade de ensinar e apreender são diretrizes para a organização da educação previstas em Constituição.